Junta de Freguesia

– Quais são os orgãos representativos da freguesia?

R – os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.

Legislação – artigo 2º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a natureza a Assembleia de Freguesia?

R – A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

Legislação – artigo 3º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a constituição da Assembleia de Freguesia?

R – A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Legislação – artigo 4º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a composição da Assembleia de Freguesia?

R – O número de membros varia, consoante o número de eleitores da seguinte forma:

I – Freguesia com número de eleitores superior a 20 000 – 19 membros

II – Freguesia com número de eleitores igual  ou inferior a 20 000 e superior a 5000 – 13 membros

III –  Freguesia com número de eleitores igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 – 9 membros

IV –   Freguesia com número de eleitores igual ou inferior a 1000 – 7 membros

V – Freguesias com mais de 30 000 eleitores – o número de membros é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.

Quando da aplicação desta regra resultar número par de membros na Assembleia de Freguesia é aumentado mais um.

Legislação – artigo 5º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quem tem competência para proceder à instalação dos órgãos da Freguesia?

R – A competência é do Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, que procede à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.

Legislação – artigo 7º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual o prazo para a convocação para instalação dos órgãos da Freguesia?

R – A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta registada com aviso de recepção ou por protocolo.

Legislação – artigo 7º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quem tem competência para convocar para a instalação dos órgãos da Freguesia, caso o Presidente da Assembleia de Freguesia cessante não o faça dentro do prazo?

R – O cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia. Deve efectuar a convocação nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo inicial (cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais).

Legislação – artigo 7º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual o prazo e como se processa a instalação da Assembleia de Freguesia?

A instalação da nova assembleia deve ocorrer até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Quem procede à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos, que justificadamente, faltarem à instalação da Assembleia de Freguesia, é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente.

Legislação – artigo 8º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Como decorre a primeira reunião da Assembleia de Freguesia?

R –I –  A primeira reunião realiza-se imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da Junta de Freguesia, bem como do Presidente e Secretários da mesa da Assembleia de Freguesia. Até à eleição do presidente da mesa da assembleia é presidida pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista.

II – Se o regimento da assembleia não o referir, a Assembleia delibera se cada uma das eleições (vogais da Junta de Freguesia e Presidente e Secretários da mesa da Assembleia de Freguesia) é uninominal ou por meio de listas.

III – Em caso de empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

IV – Se o empate se mantiver na votação uninominal, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.

V – A substituição dos membros da Assembleia de Freguesia que irão integrar a junta é feita imediatamente à eleição dos vogais desta. Procede-se à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa da assembleia.

Legislação – artigo 9º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a composição e forma de eleição da mesa da Assembleia de Freguesia?

R – A mesa da Assembleia de Freguesia é composta por um Presidente, um 1º e 2º secretário. São eleitos pela Assembleia de entre os seus membros.

O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o secretário e este pelo 2.o secretário.

Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

Legislação – artigo 10º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quem é o Presidente da Assembleia de Freguesia?

R – O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.

Legislação – artigo 10º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as competências da Mesa da Assembleia de Freguesia?

R – a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia

e da junta de freguesia;

d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.

Legislação – artigo10-A  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual o procedimento e prazo para pedido de justificação de faltas por parte dos membros da Assembleia de Freguesia?

R – O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Legislação – artigo 10-A  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a forma de participação os membros da Junta de Freguesia, nas reuniões da Assembleia de Freguesia?

R – A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.

Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Legislação – artigo 12º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quantas reuniões ordinárias da Assembleia de Freguesia se realizam anualmente? Como são convocadas?

R – A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

Legislação – artigo 13º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quando se realizam e como são convocadas as Assembleias de Freguesia Extraordinárias?

R – A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.

Legislação – artigo 14º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quem convoca as reuniões extraordinárias?

R –  O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos.

A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no parágrafo anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Legislação – artigo 14º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Os eleitores têm direito a participar nas Assembleias de Freguesia extraordinárias?

R – Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas pelos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, dois representantes dos requerentes.

Os representantes podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.

Legislação – artigo 15º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a duração das sessões da Assembleia de Freguesia?

R – As sessões ordinárias não podem exceder dois dias; as sessões extraordinárias não podem exceder um dia, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Legislação – artigo 16º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as competências da Assembleia de Freguesia?

R – a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo

de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou

de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;

o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;

q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito,

nos termos da lei;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.o 3 do artigo 271.o sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;

i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

j) Aprovar posturas e regulamentos;

l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;

m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos

da freguesia;

o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas

pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais,

recreativas e desportivas;

p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.

Legislação – artigo 17º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

-Em que consiste a acção de fiscalização da actividade da junta, pela Assembleia de Freguesia, prevista no alínea e) do nº1 do artigo 17º?

R – Consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.

Legislação – artigo 17º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as propostas apresentadas pela Junta de Freguesia que não podem ser alterados, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, pela Assembleia de Freguesia?

R- As opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

A criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

Legislação – artigo 17º   da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

–  Quais os documentos apresentadas pela Junta de Freguesia que não podem ser alterados, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, pela Assembleia de Freguesia?

R – O inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como os documentos de prestação de contas;

Legislação – artigo 17º   da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as tarefas que podem ser delegadas pela Junta e Assembleia de Freguesia?

R – As tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, podem ser delegadas nas organizações de moradores nos termos que vierem a ser regulamentados.

Legislação – artigo 18º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as competências do Presidente da Assembleia de Freguesia?

R – a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

g) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;

h) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela

assembleia.

Legislação – artigo 19º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as competências dos Secretários da Assembleia de Freguesia?

R – Assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

Legislação – artigo 20º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a natureza e constituição da Junta de Freguesia?

R –  A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Legislação – artigo 23º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a composição das Juntas de Freguesia?

R – Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.o, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;

b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;

c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.

Legislação – artigo 24º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quem tem competência para convocar a primeira reunião e qual o prazo?

R – A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Legislação – artigo 25º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais os membros das juntas que podem exercer o mandato a meio tempo ou a tempo inteiro?

R – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.

Legislação – artigos 26º e 27º   da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Como pode ser exercida a repartição do regime de funções da junta de freguesia?

R –  O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;

c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

Legislação – artigo 28º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Como se processam as substituições das vagas ocorridas na junta de freguesia?

R –  As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:

a) A de presidente, nos termos do artigo 79;

b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.

Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias.

A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.

Legislação – artigo 29º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual a periodicidade das reuniões da junta de freguesia?

R – A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.

Legislação – artigo 30º da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Como se procede à marcação e convocação das reuniões de junta de freguesia?

R –  A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Na falta da deliberação a que se refere o parágrafo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos acima referidos.

Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do parágrafo anterior, devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Legislação – artigo 31º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Qual o procedimento para a convocação de reuniões extraordinárias da junta de freguesia?

R –  As reuniões extraordinárias podem ser convocadas de duas formas:

I – Por iniciativa do presidente

II – A requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso.

As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no ponto II.

Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no parágrafo anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Legislação – artigo 32º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as competências próprias da junta de freguesia?

R -1 – Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;

b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver

ofensa de direitos de terceiros;

d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;

e) Administrar e conservar o património da freguesia;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;

g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;

i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;

l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.

2 — Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:

a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;

b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;

c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;

d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo; e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

3 — Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos

municipais do ordenamento do território;

c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território; d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;

e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;

f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.

4 — Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

b) Gerir e manter parques infantis públicos;

c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;

d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;

e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

5 — Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;

b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;

c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

6 — Compete ainda à junta de freguesia:

a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;

c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios

propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente

aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação

e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedadeda freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.o ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;

f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;

g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;

i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;

m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;

n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;

o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

p) Passar atestados nos termos da lei;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de

freguesia.

7 — A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.

Legislação – artigos 33º e 34º   da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as competências que podem ser delegadas no presidente da junta de freguesia?

R –  A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h)e j)do n.o 1, a), b)e d)do n.o 2e a), b), d)e e)do n.o 3, no n.o 5 e nas alíneas h), i) j), l)e m)do n.o 6 do ponto anterior.  A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no presidente a todo o tempo.

Legislação – artigo 35º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as competências que podem ser objecto de protocolo com entidades terceiras?

R – As competências são as seguintes:

Administrar e conservar o património da freguesia;

Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

Gerir e manter parques infantis públicos;

Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;

Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;

Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;

Legislação – artigo 36º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– A junta de freguesia pode exercer actividades, incluídas na competência da Câmara Municipal?

R – Sim, por delegação da Câmara Municipal, desde que aprovada pelos órgãos representativos da freguesia.

Legislação – artigo 37º  da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro

– Quais as competências do presidente da Junta de Freguesia?

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;

b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.os 1e2do artigo 27.o;

g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;

i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;

l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;

m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia, ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;

n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;

p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;

q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;

r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;

s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de

Oposição;

u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;

v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;

x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17.o,n.o 1,

alínea o);

z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;

aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;

bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.

2 — Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.

3 — A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:

a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;

d) A execução do expediente da junta;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.

Legislação – artigo 38º   da Lei nº 169/99, com a nova da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro